
Quando alguém falece, uma das primeiras questões que surgem é: “O meu marido/esposa tem direito à herança?” Apesar de parecer óbvio que o cônjuge deva herdar, existem situações em que ele pode não ter direito à herança ou receber uma parte menor, dependendo do regime de bens escolhido no casamento.
O que determina a herança do cônjuge?
· Regime de bens adotado no casamento ou união estável;
· Existência de outros herdeiros (descendentes ou ascendentes);
· Bens adquiridos antes ou durante a união.
Regimes de bens e o direito à herança do cônjuge
Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.658 a 1.666 do CC)
É o regime mais comum. Nele, os bens adquiridos após o casamento são considerados do casal.
Como fica a herança?
· Bens adquiridos durante a união: o cônjuge já é meeiro (tem direito a 50%), portanto não herda essa parte.
· Bens adquiridos antes do casamento e bens particulares: o cônjuge herda junto com os filhos ou demais herdeiros.
Exemplo: João e Maria se casaram em comunhão parcial de bens. João faleceu e deixou um imóvel adquirido antes do casamento. Maria herda uma parte desse imóvel junto com os filhos. Os bens adquiridos durante o casamento são partilhados (meação).
Comunhão Universal de Bens (Art. 1.667 a 1.671 do CC)
Todos os bens (anteriores e posteriores ao casamento) se comunicam, formando um patrimônio comum.
Como fica a herança?
· O cônjuge não herda, pois já possui direito à meação sobre todos os bens.
· Caso não existam descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), o cônjuge herda a parte restante.
Exemplo: Ana e Pedro casaram em comunhão universal. Pedro faleceu deixando bens adquiridos antes e durante o casamento. Ana recebe metade de tudo (meação). A outra metade será partilhada entre os filhos ou outros herdeiros.
Separação Total de Bens (Convencional ou Obrigatória – Art. 1.687 e Art. 1.641 do CC)
Cada cônjuge mantém seu patrimônio separado.
Como fica a herança?
· Se houver filhos, o cônjuge não herda, pois não há comunicação de bens.
· Se não houver filhos, o cônjuge concorre com os ascendentes (pais do falecido) ou herda sozinho se não houver ascendentes.
Exemplo: Carla e Luiz casaram com separação total de bens e têm dois filhos. Luiz faleceu. Carla não herda, e os bens são divididos entre os filhos.
Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672 a 1.686 do CC)
Funciona como a separação total de bens durante o casamento, mas na dissolução (morte ou divórcio) há partilha dos bens adquiridos durante a união.
Como fica a herança?
· O cônjuge tem direito à meação dos bens adquiridos na constância do casamento.
· A herança recai sobre os bens particulares, sendo dividida com os demais herdeiros (filhos, pais, etc.).
Exemplo: Paulo e Júlia casaram em participação final nos aquestos. Paulo faleceu. Júlia terá direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento e herda, junto com os filhos, os bens particulares de Paulo.
E nas uniões estáveis?
Desde 2017, o regime padrão da união estável passou a ser a comunhão parcial de bens (Art. 1.725 do CC), salvo se houver contrato dispondo de outra forma.
As regras de herança seguem os mesmos princípios da comunhão parcial de bens.
E se não houver filhos ou pais vivos?
Caso não existam descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), o cônjuge herda tudo, independentemente do regime de bens, conforme:
Art. 1.829, III do Código Civil:
“Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a totalidade da herança ao cônjuge sobrevivente.”
Outras situações importantes:
· Aplica-se em casos como o casamento de pessoas com mais de 70 anos. Nesse regime, o cônjuge não é meeiro e não herda caso haja descendentes (filhos, netos).
Atenção: O STJ tem reconhecido que, mesmo nos casos de separação obrigatória, é possível adotar outro regime de bens por pacto antenupcial, desde que haja plena capacidade e livre manifestação de vontade (REsp 1.840.750/MG)
· Cônjuges separados judicialmente ou de fato não têm direito à herança (Art. 1.830 do CC), salvo se comprovarem dependência econômica.
Conclusão
O cônjuge nem sempre herda, e tudo vai depender:
· Do regime de bens escolhido;
· Da existência de outros herdeiros;
· Da natureza dos bens (particulares ou adquiridos na união).
Cada caso possui suas particularidades, por isso é fundamental buscar orientação jurídica para analisar seu patrimônio e garantir que sua vontade seja respeitada.
Dica: Planejamento sucessório evita conflitos familiares e garante uma partilha de bens mais justa e tranquila.